Câmara dos Deputados
EMP · EMP 48/0
Art. XX. A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17-A. A partir de 1º de janeiro de 2024, a estrutura dos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais passa a ser a…
Situação atualAguardando Providências Internas desde 20/05/2025 · MESA
AutoriaAlfredinho, Aliel Machado, Allan Garcês, Ana Pimentel, Andreia Siqueira, Aureo Ribeiro, Benedita da Silva, Camila Jara, Carlos Veras, Carol Dartora, Célia Xakriabá, Célio Studart, Chico Alencar, Dandara, Daniel Almeida, Delegada Adriana Accorsi, Denise Pessôa, Diego Coronel, Dilvanda Faro, Dorinaldo Malafaia, Doutor Luizinho, Dra. Alessandra Haber, Duarte Jr., Duda Salabert, Enfermeira Ana Paula, Erika Kokay, Fernanda Melchionna, Fernando Mineiro, Florentino Neto, Glauber Braga, Helder Salomão, Henderson Pinto, Hildo Rocha, Hugo Leal, Ivan Valente, Ivoneide Caetano, Jack Rocha, Jandira Feghali, João Daniel, João Maia, Jorge Solla, Joseildo Ramos, Josenildo, Julio Lopes, Kiko Celeguim, Laura Carneiro, Leonardo Monteiro, Lídice da Mata, Luciano Ducci, Luiz Couto, Luiza Erundina, Luizianne Lins, Marcon, Marcos Tavares, Maria do Rosário, Merlong Solano, Natália Bonavides, Nely Aquino, Nilto Tatto, Padre João, Pastor Henrique Vieira, Paulinho da Força, Paulo Guedes, Prof. Reginaldo Veras, Reimont, Rodrigo Gambale, Rubens Otoni, Sâmia Bomfim, Sóstenes Cavalcante, Tadeu Veneri, Talíria Petrone, Tarcísio Motta, Túlio Gadêlha, Valmir Assunção, Vander Loubet, Waldenor Pereira
Apresentada na Câmara em20/05/2025
Regime.
Quem decideIndefinida
Último despachoRelatório de Conferência de Assinaturas Eletrônicas.
Texto oficialAbrir o texto da proposta (PDF)
Consultado na Câmara dos Deputados em 24/10/2026. Registro oficialCâmara dos Deputados
Ver o resumo oficial (ementa)
Art. XX. A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17-A. A partir de 1º de janeiro de 2024, a estrutura dos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais passa a ser a constante do Anexo I-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-B. Art. 17-B. Anteriormente à aplicação da Tabela de Correlação do Anexo I-B, os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º, em 28 de dezembro de 2023, serão reposicionados, considerando a estrutura vigente em 28 de dezembro de 2023, da seguinte forma: I - posicionamento inicial no Padrão I da Classe A; e II - reposicionamento de um padrão para cada 18 meses completos de efetivo exercício no cargo. § 1º Descontado o tempo de efetivo exercício aplicado para reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão funcional ou promoção subsequente. § 2º Os efeitos do reposicionamento de que trata este artigo serão considerados por ocasião da aplicação da Tabela de Correlação do Anexo I-B. § 3º O reposicionamento de que trata este artigo não se aplica aos servidores que já se encontrem no respectivo nível ou em nível superior ao qual fariam jus a serem reposicionados. § 4º Aos ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º serão asseguradas a progressão funcional e a promoção a que fizeram jus após 28 de dezembro de 2023, considerado o cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão. Art. 17-C. Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras transitórias para as progressões funcionais e promoções que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses após a data de entrada em vigor desta Lei. Art. 17-D. Após o prazo de que trata o art. 17-C, e até que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na carreira de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o servidor tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeitos financeiros.” Art. XX. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da tabela de correlação de que trata o artigo 17-A da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e do reposicionamento estabelecido no artigo 17-B da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, iniciar-se-ão a partir da data de vigência desta lei. Art. XX. Os candidatos aprovados em concursos públicos em vigor em 31 de maio de 2024, para os cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, ingressarão na classe e no padrão iniciais da estrutura do cargo vigente na data de publicação do edital de abertura do concurso público, assegurado o reenquadramento na Classe B, Padrão I.
O título desta página usa as palavras da ementa, reorganizadas para leitura. Nada é acrescentado.
Votações
Nenhuma votação desta proposta nos dados carregados (2025 e 2026).
Andamento (tramitação)
Cada movimentação registrada pela Câmara dos Deputados, da mais recente para a mais antiga.
- 20/05/2025 · MESARelatório de Conferência de AssinaturasRelatório de Conferência de Assinaturas Eletrônicas. documento
- 20/05/2025 · PLENApresentação de ProposiçãoApresentação da EMP n. 48 PLEN (Emenda de Plenário a Projeto com Urgência ), pela Deputada Erika Kokay (PT/DF -Fdr PT-PCdoB-PV) e outros. documento