Câmara dos Deputados
Projeto de leiProposta de uma lei nova ou de mudança numa lei que já existe. Em geral, basta a maioria dos presentes. · PL 2645/2026
Estabelece normas gerais de proteção à saúde, à segurança do paciente e à saúde ocupacional dos profissionais de atendimento pré-hospitalar móvel, com fundamento na competência concorrente da União prevista no art. 24, XII e XV, da…
Situação atualAguardando Designação de Relator(a) desde 09/07/2026 · CSAUDE
AutoriaPedro Aihara
Apresentada na Câmara em27/05/2026
RegimeOrdinário (Art. 151, III, RICD)
Quem decideProposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Último despachoRecebimento pelo(a) CSAUDE.
Temas (indexação oficial)Critério, proteção, saúde, segurança, paciente, saúde ocupacional, profissional de saúde, atendimento pré-hospitalar móvel, Sistema Único de Saúde (SUS), diretrizes
Texto oficialAbrir o texto da proposta (PDF)
Consultado na Câmara dos Deputados em 24/10/2026. Registro oficialCâmara dos Deputados
Ver o resumo oficial (ementa)
Estabelece normas gerais de proteção à saúde, à segurança do paciente e à saúde ocupacional dos profissionais de atendimento pré-hospitalar móvel, com fundamento na competência concorrente da União prevista no art. 24, XII e XV, da Constituição Federal.
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Votações
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Andamento (tramitação)
Cada movimentação registrada pela Câmara dos Deputados, da mais recente para a mais antiga.
- 09/07/2026 · CSAUDERecebimentoRecebimento pelo(a) CSAUDE.
- 08/07/2026 · CCPPublicação de ProposiçãoEncaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 09/07/2026.
- 07/07/2026 · MESADistribuiçãoÀs Comissões deSaúde eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD). documento
- 27/05/2026 · MESAApresentação de ProposiçãoApresentação do PL n. 2645/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Pedro Aihara (PP/MG), que "Estabelece normas gerais de proteção à saúde, à segurança do paciente e à saúde ocupacional dos profissionais de atendimento pré-hospitalar móvel, com fundamento na competência concorrente da União prevista no art. 24, XII e XV, da Constituição Federal". documento