Pular para o conteúdo
VISÃO REAL Apoie

Câmara dos Deputados

SBR · SBR 1/0

Muda uma lei para agravar as penas do crime de pichação e conspurcação de monumento ou coisa tombada em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico

Situação atualNão informada desde 19/05/2026 · CCJC

AutoriaFelipe Carreras

Apresentada na Câmara em19/05/2026

Regime.

Quem decideIndefinida

Último despachoApresentação do SBR n. 1 CCJC (Subemenda de Relator), pelo Felipe Carreras (PSB-PE)

Texto oficialAbrir o texto da proposta (PDF)

Consultado na Câmara dos Deputados em 24/10/2026. Registro oficialCâmara dos Deputados

Ver o resumo oficial (ementa)

Altera o § 1º do art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para agravar as penas do crime de pichação e conspurcação de monumento ou coisa tombada em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico.

O título desta página usa as palavras da ementa, reorganizadas para leitura. Nada é acrescentado.

Votações

Nenhuma votação desta proposta nos dados carregados (2025 e 2026).

Andamento (tramitação)

Cada movimentação registrada pela Câmara dos Deputados, da mais recente para a mais antiga.

  1. 19/05/2026 · CCJCApresentação de ProposiçãoApresentação do SBR n. 1 CCJC (Subemenda de Relator), pelo Felipe Carreras (PSB-PE) documento

Ver a tramitação completa no site oficial

Detalhes

Abrir em página própria