Câmara dos Deputados
Projeto de leiProposta de uma lei nova ou de mudança numa lei que já existe. Em geral, basta a maioria dos presentes. · PL 456/2026
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, para isentar do tributo os valores recebidos por portadores de moléstia profissional ou doença grave que tiverem abono permanência
Situação atualAguardando Designação de Relator(a) desde 13/03/2026 · CASP
AutoriaDelegado Marcelo Freitas
Apresentada na Câmara em10/02/2026
RegimeOrdinário (Art. 151, III, RICD)
Quem decideProposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Último despachoRecebimento pelo(a) CASP.
Temas (indexação oficial)Alteração, Legislação Tributária Federal (1988), isenção tributária, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), servidor público, doença ocupacional, doença grave, abono de permanência em serviço, benefício fiscal, tributação, equiparação, trabalhador
Texto oficialAbrir o texto da proposta (PDF)
Consultado na Câmara dos Deputados em 24/10/2026. Registro oficialCâmara dos Deputados
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Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, para isentar do tributo os valores recebidos por portadores de moléstia profissional ou doença grave que tiverem abono permanência.
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Andamento (tramitação)
Cada movimentação registrada pela Câmara dos Deputados, da mais recente para a mais antiga.
- 13/03/2026 · CASPRecebimentoRecebimento pelo(a) CASP.
- 12/03/2026 · CCPPublicação de ProposiçãoEncaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/03/2026.
- 11/03/2026 · MESADistribuiçãoÀs Comissões deAdministração e Serviço Público;Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD). documento
- 10/02/2026 · MESAApresentação de ProposiçãoApresentação do PL n. 456/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Delegado Marcelo Freitas (UNIÃO/MG), que "Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, para isentar do tributo os valores recebidos por portadores de moléstia profissional ou doença grave que tiverem abono permanência". documento