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EMR · EMR 1/0
Muda uma lei para considerar como infração passível de sanção o descumprimento de normas legais e regulamentares relativas à contratação de correspondentes no País, bem como para incluir no rol de infrações graves condutas que causem danos…
Situação atualNão informada desde 20/08/2026 · CPASF
AutoriaSilvia Cristina
Apresentada na Câmara em20/08/2026
Regime.
Quem decideIndefinida
Último despachoApresentação do EMR n. 1 CPASF (Emenda de Relator), pela Silvia Cristina (PP-RO)
Texto oficialAbrir o texto da proposta (PDF)
Consultado na Câmara dos Deputados em 24/10/2026. Registro oficialCâmara dos Deputados
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Altera a Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, para considerar como infração passível de sanção o descumprimento de normas legais e regulamentares relativas à contratação de correspondentes no País, bem como para incluir no rol de infrações graves condutas que causem danos a clientes e usuários de serviços e produtos financeiros, especialmente aqueles considerados vulneráveis, tais como os titulares de benefícios previdenciários ou assistenciais de que trata o art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
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- 20/08/2026 · CPASFApresentação de ProposiçãoApresentação do EMR n. 1 CPASF (Emenda de Relator), pela Silvia Cristina (PP-RO) documento