Câmara dos Deputados
Projeto de leiProposta de uma lei nova ou de mudança numa lei que já existe. Em geral, basta a maioria dos presentes. · PL 5078/2026
Cria o Auxílio Emergencial às Famílias de Vítimas de Violência Urbana praticada por Agentes Públicos da União, dos Estados ou do Distrito Federal, destinado aos dependentes em situação de vulnerabilidade econômica, assegura a análise, a…
Situação atualNão informada desde 14/08/2026 · MESA
AutoriaPastor Sargento Isidório
Apresentada na Câmara em14/08/2026
Regime.
Quem decideIndefinida
Último despachoApresentação do PL n. 5078/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Pastor Sargento Isidório (AVANTE/BA), que "Institui o Auxílio Emergencial às Famílias de Vítimas de Violência Urbana praticada por Agentes Públicos da União, dos Estados ou do Distrito Federal, destinado aos dependentes em situação de vulnerabilidade econômica, assegura a análise, a implantação e o primeiro pagamento no prazo de trinta dias contado do requerimento e regulamenta o art. 245 da Constituição Federal. ".
Temas (indexação oficial)regulamentação; Constituição Federal (1988); criação; Auxílio emergencial; Vítima; Dependente; Violência urbana; Agente público; Pensão por morte; Vulnerabilidade econômica; Benefício por incapacidade temporária ao trabalho; Incapacidade permanente
Texto oficialAbrir o texto da proposta (PDF)
Consultado na Câmara dos Deputados em 24/10/2026. Registro oficialCâmara dos Deputados
Ver o resumo oficial (ementa)
Institui o Auxílio Emergencial às Famílias de Vítimas de Violência Urbana praticada por Agentes Públicos da União, dos Estados ou do Distrito Federal, destinado aos dependentes em situação de vulnerabilidade econômica, assegura a análise, a implantação e o primeiro pagamento no prazo de trinta dias contado do requerimento e regulamenta o art. 245 da Constituição Federal.
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- 14/08/2026 · MESAApresentação de ProposiçãoApresentação do PL n. 5078/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Pastor Sargento Isidório (AVANTE/BA), que "Institui o Auxílio Emergencial às Famílias de Vítimas de Violência Urbana praticada por Agentes Públicos da União, dos Estados ou do Distrito Federal, destinado aos dependentes em situação de vulnerabilidade econômica, assegura a análise, a implantação e o primeiro pagamento no prazo de trinta dias contado do requerimento e regulamenta o art. 245 da Constituição Federal. ". documento