Câmara dos Deputados
Projeto de leiProposta de uma lei nova ou de mudança numa lei que já existe. Em geral, basta a maioria dos presentes. · PL 4916/2026
Muda o Estatuto da Advocacia para permitir que os ocupantes de cargo efetivo ou em comissão do Poder Judiciário possam advogar, desde que não seja contra a Fazenda Pública que os remunere ou perante a esfera do Poder Judiciário em que…
Situação atualAguardando Autorização do Despacho desde 06/08/2026 · MESA
AutoriaAcácio Favacho
Apresentada na Câmara em06/08/2026
Regime.
Quem decideIndefinida
Último despachoApresentação do PL n. 4916/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Acácio Favacho (MDB/AP), que "Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o Estatuto da Advocacia, para permitir que os ocupantes de cargo efetivo ou em comissão do Poder Judiciário possam advogar, desde que não seja contra a Fazenda Pública que os remunere ou perante a esfera do Poder Judiciário em que atuem como ocupantes de tais cargos".
Temas (indexação oficial)Alteração; Estatuto da OAB (1994); autorização; Exercício profissional; Advocacia; Membro efetivo; Cargo efetivo; Cargo em comissão; Poder Judiciário; Ministério público; Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); Revogação; Artigo (texto legislativo); Lei federal
Texto oficialAbrir o texto da proposta (PDF)
Consultado na Câmara dos Deputados em 24/10/2026. Registro oficialCâmara dos Deputados
Ver o resumo oficial (ementa)
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o Estatuto da Advocacia, para permitir que os ocupantes de cargo efetivo ou em comissão do Poder Judiciário possam advogar, desde que não seja contra a Fazenda Pública que os remunere ou perante a esfera do Poder Judiciário em que atuem como ocupantes de tais cargos.
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- 06/08/2026 · MESAApresentação de ProposiçãoApresentação do PL n. 4916/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Acácio Favacho (MDB/AP), que "Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o Estatuto da Advocacia, para permitir que os ocupantes de cargo efetivo ou em comissão do Poder Judiciário possam advogar, desde que não seja contra a Fazenda Pública que os remunere ou perante a esfera do Poder Judiciário em que atuem como ocupantes de tais cargos". documento