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Muda o Código Penal para agravar a pena quando o crime de extorsão for cometido por milícia privada, organização criminosa ou sob pretexto de prestação de segurança não prevista em lei, e para dispor sobre a liberdade provisória…
Situação atualNão informada desde 13/07/2026 · CSPCCO
AutoriaDelegado Fabio Costa
Apresentada na Câmara em13/07/2026
Regime.
Quem decideIndefinida
Último despachoApresentação do SBT n. 2 CSPCCO (Substitutivo), pelo Delegado Fabio Costa (PP-AL)
Texto oficialAbrir o texto da proposta (PDF)
Consultado na Câmara dos Deputados em 24/10/2026. Registro oficialCâmara dos Deputados
Ver o resumo oficial (ementa)
Altera o art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena quando o crime de extorsão for cometido por milícia privada, organização criminosa ou sob pretexto de prestação de segurança não prevista em lei, e para dispor sobre a liberdade provisória condicionada ao monitoramento eletrônico.
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- 13/07/2026 · CSPCCOApresentação de ProposiçãoApresentação do SBT n. 2 CSPCCO (Substitutivo), pelo Delegado Fabio Costa (PP-AL) documento