Câmara dos Deputados
Projeto de leiProposta de uma lei nova ou de mudança numa lei que já existe. Em geral, basta a maioria dos presentes. · PL 3125/2026
Muda o Código Penal para incluir a proibição de utilização de redes sociais como efeito da condenação por crimes hediondos e equiparados cometido mediante a utilização desses meios digitais ou com eles diretamente relacionado
Situação atualTramitando em Conjunto desde 03/09/2026 · CCP
AutoriaDelegado Palumbo
Apresentada na Câmara em16/06/2026
RegimeUrgência (Art. 155, RICD)
Quem decideProposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Último despachoEncaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/09/2026.
Temas (indexação oficial)Alteração, Código Penal (1940), efeito da condenação, proibição, condenado, trânsito em julgado, crime hediondo, ambiente virtual, utilização, rede social digital
Texto oficialAbrir o texto da proposta (PDF)
Consultado na Câmara dos Deputados em 24/10/2026. Registro oficialCâmara dos Deputados
Ver o resumo oficial (ementa)
Altera o art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir a proibição de utilização de redes sociais como efeito da condenação por crimes hediondos e equiparados cometido mediante a utilização desses meios digitais ou com eles diretamente relacionado.
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Votações
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Andamento (tramitação)
Cada movimentação registrada pela Câmara dos Deputados, da mais recente para a mais antiga.
- 03/09/2026 · CCPPublicação de ProposiçãoEncaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/09/2026.
- 02/09/2026 · CCPApensaçãoApensação desta proposição ao PL 36/2024.
- 01/09/2026 · MESADespacho de ApensaçãoApense-se ao PL 36/2024.Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD). documento
- 16/06/2026 · MESAApresentação de ProposiçãoApresentação do PL n. 3125/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Delegado Palumbo (PODE/SP), que "Altera o art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir a proibição de utilização de redes sociais como efeito da condenação por crimes hediondos e equiparados cometido mediante a utilização desses meios digitais ou com eles diretamente relacionado". documento