Câmara dos Deputados
Decreto legislativoDecisão que só o Congresso pode tomar, como aprovar acordos com outros países, autorizar rádios e TVs ou suspender um ato do governo. · PDL 488/2026
Susta a aplicação do disposto no art. 14 da Resolução Codefat/MTE nº 1.027, de 10 de novembro de 2025, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), bem como no § 2º do art. 1º e no art. 4º da Portaria MTE nº 1.991,…
Situação atualAguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela) desde 27/05/2026 · MESA
AutoriaRaimundo Costa
Apresentada na Câmara em27/05/2026
Regime.
Quem decideIndefinida
Último despachoApresentação do PDL n. 488/2026 (Projeto de Decreto Legislativo de Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo), pelo Deputado Raimundo Costa (PSD/BA), que "Susta a aplicação do disposto no art. 14 da Resolução Codefat/MTE nº 1.027, de 10 de novembro de 2025, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), bem como no § 2º do art. 1º e no art. 4º da Portaria MTE nº 1.991, de 24 de novembro de 2025, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõem sobre a coleta complementar de informações do requerente para fins de comprovação da elegibilidade ao seguro-desemprego do pescador artesanal, condicionando a análise e a concessão do benefício à realização de atendimento presencial, sob pena de indeferimento do requerimento ou suspensão de sua análise".
Temas (indexação oficial)Sustação, Resolução normativa, Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), Portaria, Ministério do Trabalho e Emprego, acesso, Seguro-desemprego, Pescador artesanal, concessão, Benefício assistencial
Texto oficialAbrir o texto da proposta (PDF)
Consultado na Câmara dos Deputados em 24/10/2026. Registro oficialCâmara dos Deputados
Ver o resumo oficial (ementa)
Susta a aplicação do disposto no art. 14 da Resolução Codefat/MTE nº 1.027, de 10 de novembro de 2025, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), bem como no § 2º do art. 1º e no art. 4º da Portaria MTE nº 1.991, de 24 de novembro de 2025, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõem sobre a coleta complementar de informações do requerente para fins de comprovação da elegibilidade ao seguro-desemprego do pescador artesanal, condicionando a análise e a concessão do benefício à realização de atendimento presencial, sob pena de indeferimento do requerimento ou suspensão de sua análise.
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- 27/05/2026 · MESAApresentação de ProposiçãoApresentação do PDL n. 488/2026 (Projeto de Decreto Legislativo de Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo), pelo Deputado Raimundo Costa (PSD/BA), que "Susta a aplicação do disposto no art. 14 da Resolução Codefat/MTE nº 1.027, de 10 de novembro de 2025, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), bem como no § 2º do art. 1º e no art. 4º da Portaria MTE nº 1.991, de 24 de novembro de 2025, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõem sobre a coleta complementar de informações do requerente para fins de comprovação da elegibilidade ao seguro-desemprego do pescador artesanal, condicionando a análise e a concessão do benefício à realização de atendimento presencial, sob pena de indeferimento do requerimento ou suspensão de sua análise". documento