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Câmara dos Deputados

Projeto de leiProposta de uma lei nova ou de mudança numa lei que já existe. Em geral, basta a maioria dos presentes. · PL 1949/2026

Muda uma lei para considerar como infração passível de sanção o descumprimento de normas legais e regulamentares relativas à contratação de correspondentes no País, bem como para incluir no rol de infrações graves condutas que causem danos…

Situação atualPronta para Pauta desde 20/08/2026 · CPASF

AutoriaAlfredo Gaspar

Apresentada na Câmara em23/04/2026

RegimeOrdinário (Art. 151, III, RICD)

Quem decideProposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

Último despachoParecer da Relatora, Dep. Silvia Cristina (PP-RO), pela aprovação do PL 1949/26, com emenda.

Temas (indexação oficial)Alteração, lei federal, Banco Central do Brasil (Bacen), Contratação, Correspondente bancário, Instituição financeira, infração grave, vulnerabilidade, beneficiário, consignação, Crédito consignado, critério

Texto oficialAbrir o texto da proposta (PDF)

Consultado na Câmara dos Deputados em 24/10/2026. Registro oficialCâmara dos Deputados

Ver o resumo oficial (ementa)

Altera a Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, para considerar como infração passível de sanção o descumprimento de normas legais e regulamentares relativas à contratação de correspondentes no País, bem como para incluir no rol de infrações graves condutas que causem danos a clientes e usuários de serviços e produtos financeiros, especialmente aqueles considerados vulneráveis, tais como os titulares de benefícios previdenciários ou assistenciais de que trata o art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.

O título desta página usa as palavras da ementa, reorganizadas para leitura. Nada é acrescentado.

Votações

Nenhuma votação desta proposta nos dados carregados (2025 e 2026).

Andamento (tramitação)

Cada movimentação registrada pela Câmara dos Deputados, da mais recente para a mais antiga.

  1. 20/08/2026 · CPASFRecebimento - Relator(a)Apresentação do PRL n. 2 CPASF (Parecer do Relator), pela Deputada Silvia Cristina (PP/RO). documento
  2. 20/08/2026 · CPASFParecer do(a) Relator(a)Parecer da Relatora, Dep. Silvia Cristina (PP-RO), pela aprovação do PL 1949/26, com emenda. documento
  3. 20/08/2026 · CPASFParecer do(a) Relator(a)Parecer da Relatora, Dep. Silvia Cristina (PP-RO), pela aprovação, com emenda. documento
  4. 20/08/2026 · CPASFRecebimento - Relator(a)Apresentação do PRL n. 1 CPASF (Parecer do Relator), pela Deputada Silvia Cristina (PP/RO). documento
  5. 02/07/2026 · CPASFEncerramento de PrazoEncerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 12/06/2026 a 02/07/2026). Não foram apresentadas emendas.
  6. 12/06/2026 · CPASFAbertura de PrazoPrazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 15/06/2026)
  7. 11/06/2026 · CPASFDesignação de Relator(a)Designada Relatora, Dep. Silvia Cristina (PP-RO).
  8. 03/06/2026 · CPASFRecebimentoRecebimento pelo(a) CPASF.
  9. 02/06/2026 · CCPPublicação de ProposiçãoEncaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/06/2026.
  10. 01/06/2026 · MESADistribuiçãoÀs Comissões dePrevidência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família;Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD). documento
  11. 23/04/2026 · MESAApresentação de ProposiçãoApresentação do PL n. 1949/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Alfredo Gaspar (UNIÃO/AL), que "Altera a Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, para considerar como infração passível de sanção o descumprimento de normas legais e regulamentares relativas à contratação de correspondentes no País, bem como para incluir no rol de infrações graves condutas que causem danos a clientes e usuários de serviços e produtos financeiros, especialmente aqueles considerados vulneráveis, tais como os titulares de benefícios previdenciários ou assistenciais de que trata o art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003". documento

Ver a tramitação completa no site oficial

Detalhes

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