Câmara dos Deputados
Projeto de leiProposta de uma lei nova ou de mudança numa lei que já existe. Em geral, basta a maioria dos presentes. · PL 2815/2024
Muda uma lei para incluir, dentre os atos de terrorismo, o crime de esbulho possessório. Altera o Capítulo III, do Título II, da Parte Especial do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cria o crime do art. 163-A…
Situação atualPronta para Pauta desde 23/06/2025 · CPASF
AutoriaJuliana Kolankiewicz
Apresentada na Câmara em10/07/2024
RegimeOrdinário (Art. 151, III, RICD)
Quem decideProposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Último despachoParecer da Relatora, Dep. Chris Tonietto (PL-RJ), pela aprovação.
Temas (indexação oficial)Alteração, Código Penal (1940), Lei dos Crimes Ambientais (1998), Lei Federal, Crime contra o patrimônio, crime ambiental, terrorismo, aumento da pena, Alteração de limites (imóvel), Usurpação de águas, esbulho possessório, Supressão ou alteração de marca em animais
Texto oficialAbrir o texto da proposta (PDF)
Consultado na Câmara dos Deputados em 24/10/2026. Registro oficialCâmara dos Deputados
Ver o resumo oficial (ementa)
Altera-se a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 para incluir, dentre os atos de terrorismo, o crime de esbulho possessório. Altera o Capítulo III, do Título II, da Parte Especial do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cria o crime do art. 163-A do Código Penal, cria o crime do art. 244-D na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e inclui a Seção VI no Capítulo V da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), para aumentar as penas dos crimes tratados pelos correlatos dispositivos legais, alterar os requisitos do tipo de esbulho possessório, readequando suas penas e criar majorantes e qualificadoras para ele, de modo a coibir as invasões de terra e os crimes ambientais delas decorrentes, bem como para criar causa especial de aumento de pena quando os crimes se derem em áreas rurais ou locais ermos e reprimir a exposição de crianças e adolescentes a situações de risco envolvendo invasões de propriedades imóveis rurais ou urbanas.
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Votações
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Andamento (tramitação)
Cada movimentação registrada pela Câmara dos Deputados, da mais recente para a mais antiga.
- 23/06/2025 · CPASFRecebimento - Relator(a)Apresentação do PRL n. 1 CPASF (Parecer do Relator), pela Deputada Chris Tonietto (PL/RJ). documento
- 23/06/2025 · CPASFParecer do(a) Relator(a)Parecer da Relatora, Dep. Chris Tonietto (PL-RJ), pela aprovação. documento
- 11/09/2024 · CPASFDesignação de Relator(a)Designada Relatora, Dep. Chris Tonietto (PL-RJ)
- 08/08/2024 · CPASFRecebimentoRecebimento pela CPASF.
- 08/08/2024 · CCPPublicação de ProposiçãoEncaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 09/08/2024 PAG 228 documento
- 07/08/2024 · MESADistribuiçãoÀs Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD) documento
- 10/07/2024 · MESAApresentação de ProposiçãoApresentação do PL n. 2815/2024 (Projeto de Lei), pela Deputada Juliana Kolankiewicz (MDB/MT), que "Altera-se a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 para incluir, dentre os atos de terrorismo, o crime de esbulho possessório. Altera o Capítulo III, do Título II, da Parte Especial do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cria o crime do art. 163-A do Código Penal, cria o crime do art. 244-D na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e inclui a Seção VI no Capítulo V da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), para aumentar as penas dos crimes tratados pelos correlatos dispositivos legais, alterar os requisitos do tipo de esbulho possessório, readequando suas penas e criar majorantes e qualificadoras para ele, de modo a coibir as invasões de terra e os crimes ambientais delas decorrentes, bem como para criar causa especial de aumento de pena quando os crimes se derem em áreas rurais ou locais ermos e reprimir a exposição de crianças e adolescentes a situações de risco envolvendo invasões de propriedades imóveis rurais ou urbanas". documento